O Tabelionato

 

“Serviços notariais são prestados pessoalmente por notários ou tabeliães, ou por seus prepostos, sob a responsabilidade daqueles, em serventias voltadas para o atendimento do povo em geral.


Serviço notarial é a atividade do agente público, autorizado por lei, de redigir, formalizar e autenticar, com fé publica, instrumento que consubstanciam atos jurídicos extrajudiciais de interesse dos solicitantes, sendo também permitido a autoridade consular brasileira, na forma de legislação especial.


Em sua obra clássica derecho notarial y derecho registral ( 5.ed., México, Pórrua, 1979) Luis Carral y De Teresa traça a clara distinção entre os ramos notarial e registrário.


As atribuições dos notários decorrem da necessidade de investir uma pessoa de fé pública, para que os atos praticados por ela ou com a sanção dela se revistam de tais características, que passem a ter aptidão plena para a produção de efeitos jurídicos, provando efetivamente a existência de um direito a que se refiram.


Desde o século XIII, são encontrados documentos em que o termo notário se relaciona à tomada de notas por pessoa oficialmente incumbidas pelo soberano para o cumprimento especial deste poder-dever.


O serviço do tabelião se caracteriza, em seus aspectos principais, como o trabalho de compatibilizar com a lei a declaração desejada pelas partes nos negócios jurídicos de seu interesse. Compatibilização participante e não meramente passiva, pois a declaração transportada para o documento público se destina a retratar limitações de direito, aceitas pelos participantes do ato.


O notário é a ponte entre a lei e a declaração, a qual, sob o preceito de que os pactos são obrigatórios, cria a normatividade própria do contrato por instrumento público, determinando os fins visados pelos contratantes.


Embora tradicionalmente vinculado as fórmulas, o que acentua seu aspecto formal, o serviço notarial provê de legalidade a vontade manifestada, permitindo que esta – conforme expressa – produza efeitos jurídicos.”

 

Walter Ceneviva
Lei dos Notários e Registradores Comentada
3ª Edição





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